Assessoria parlamentar: análise de 4 leis para te orientar na criação de projetos de lei

Assessoria parlamentar: análise de 4 leis para te orientar na criação de projetos de lei

A criação de leis no âmbito municipal é uma das principais responsabilidades dos vereadores, e a assessoria parlamentar desempenha um papel fundamental nesse processo. 

Neste artigo, faremos a análise prática de 4 leis, abordando conceitos como interesse local, competência concorrente, competência comum e competência privativa para te orientar na criação de projetos de lei inovadores

1. Lei de tempo máximo de espera em bancos

A primeira lei trata do estabelecimento de um tempo máximo para espera em filas de agências bancárias. Esse cenário é particularmente difícil para munícipes que têm pouco tempo disponível durante o horário de almoço, por exemplo, e precisam acabar enfrentando filas extensas devido à falta de atendentes.

Portanto, essa lei utiliza o conceito de interesse local para regulamentar um serviço oferecido à população dentro do município, conforme o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a complementar a legislação federal para atender às suas demandas específicas. Isso não quer dizer que não seja competência do Estado nem da União, mas sim que o município está mais próximo daquela demanda.

Outros modelos que atendem ao interesse local incluem a disponibilização de um atendente capacitado para atender em Libras, além de um sistema que permita o atendimento em Libras nas agências bancárias. Isso abrange também a adequação das instalações, como a instalação de banheiros acessíveis, bebedouros, e portas de acesso para cadeirantes nas agências.

2. Lei de suplementação do currículo da educação básica

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação permite que os municípios complementem o currículo da educação básica com temas transversais, como empreendedorismo, cidadania e direitos humanos.

Este projeto de lei é um exemplo clássico de competência concorrente, e a fundamentação dele baseia-se no artigo 30, inciso II, referente à competência suplementar, combinado com o artigo 24, inciso IX, em consonância com a legislação federal vigente, especificamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

Mas atenção: a assessoria parlamentar deve garantir que a lei proposta não crie disciplinas. Em vez disso, o município pode suplementar a LDB com temas transversais, como o empreendedorismo.

 

3. Lei de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em parques públicos

Trabalhar este projeto de lei é essencial, pois muitos municípios não possuem áreas de recreação adaptadas para crianças com deficiência. A solução proposta é simples: em parques infantis, destinar brinquedos de acordo com a quantidade total. Para parques com 1 a 5 brinquedos, 1 será adaptado; de 6 a 10 brinquedos, 2 serão destinados a crianças com deficiência; de 11 a 30, 3 brinquedos; e para parques com mais de 30 brinquedos, 20% do total deve ser acessível.

Esta lei se baseia no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal que atribui aos municípios a competência comum de cuidar da saúde e da assistência pública, incluindo a promoção de acessibilidade e inclusão. 

É possível que surjam questionamentos afirmando que o parlamentar não pode legislar criando despesas, e que o projeto de lei pode não ser pautado. Por isso, é fundamental incluir na fundamentação o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ do Supremo Tribunal Federal, Tema 912 em Repercussão Geral, que serve como referência jurídica relevante para embasar a proposta.  

4. Lei de transparência na lista de medicamentos da rede pública de saúde

A transparência é um direito fundamental, e a divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde pública visa assegurar que a população tenha acesso a essas informações.

Além disso, a lei de divulgação da lista de medicamentos não cria novas despesas ou obrigações administrativas,  o que ela faz é garantir transparência, que é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Em outras palavras, a transparência é a divulgação de informações que já existem, sem gerar obrigações ou gastos adicionais. Portanto, a competência privativa do Executivo não é violada, já que a proposta não interfere na estrutura ou na criação de funções, mas apenas exige a divulgação de informações que já fazem parte da rotina do serviço público.

Assessor, está na hora de elevar o nível da sua assessoria parlamentar 

Uma boa assessoria parlamentar tem o dever de ajudar o parlamentar a transformar cada projeto em algo que vá além do papel e realmente atenda às necessidades da comunidade. Além disso, como apresentado na análise das quatro leis acima, o equilíbrio entre inovação e respeito às competências locais faz toda a diferença. Portanto, cabe ao assessor estar munido de conhecimento para desempenhar o seu papel com excelência

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