Dentro das Câmaras Municipais, algumas proposições legislativas se destacam pelo seu impacto direto na estrutura jurídica e administrativa do município. Uma delas, muitas vezes pouco compreendida, é a proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Assim como o Projeto de Lei, a Resolução, o Decreto Legislativo e a Emenda Parlamentar, a Emenda à Lei Orgânica também concretiza a função legislativa, mas ela possui regras próprias e um rito especial de tramitação. Acompanhe este artigo para entender melhor sobre esse importante instrumento.
O que é uma proposta de Emenda à Lei Orgânica?
A proposta de Emenda à Lei Orgânica é o mecanismo pelo qual se modifica a Lei Orgânica do Município, que funciona como uma “Constituição Municipal”.
Assim como a Constituição Federal pode ser alterada por emendas constitucionais, a Lei Orgânica também pode ser modificada, desde que respeitado o processo específico.
Essa proposição é usada para promover mudanças estruturais na organização do poder local, na divisão de competências dos órgãos públicos, na regulamentação de políticas públicas e em diversos outros temas que impactam diretamente a vida da população.
O rito da proposta de Emenda à Lei Orgânica: o sistema DDD
A tramitação de uma proposta de Emenda à Lei Orgânica exige um rito próprio. Essa tramitação é prevista no artigo 29 da CF e se traduz na prática por três exigências principais — popularmente conhecidas como “sistema DDD”:
- dois terços dos membros da Câmara precisam aprovar a proposta;
- a votação deve ocorrer em dois turnos;
- deve haver um intervalo de dez dias entre os turnos.
Ou seja, não se trata de uma proposição comum — exige articulação política, mobilização de vereadores e um entendimento aprofundado dos impactos jurídicos da alteração proposta.
Quem pode apresentar uma proposta de Emenda à Lei Orgânica?
Outro ponto importante sobre a proposta de Emenda à Lei Orgânica é o quórum necessário para apresentação dela. Ao contrário de proposições mais simples — como indicações, requerimentos e até projetos de lei — essa emenda exige que, no mínimo, um terço dos membros da Câmara subscreva a proposição.
Essa exigência reforça a ideia de que a iniciativa deve partir de um esforço coletivo. Trata-se de uma proteção institucional: garantir que alterações profundas na Lei Orgânica não sejam fruto de vontade isolada, mas resultado de um consenso mínimo entre os representantes do povo.
A proposta de Emenda à Lei Orgânica e a concretização da função legislativa
A função legislativa vai muito além da produção de leis ordinárias. Ela implica criar normas estruturantes, capazes de reger o funcionamento do município ao longo do tempo. E é justamente isso que a proposta de Emenda à Lei Orgânica busca realizar.
Ela não apenas cria regras — ela redesenha a arquitetura institucional do município, molda a estrutura dos poderes, estabelece novos princípios de gestão pública e, muitas vezes, preenche lacunas históricas deixadas por versões antigas da Lei Orgânica.
Além disso, o processo de elaboração e discussão de uma proposta como essa exige atuação técnica, jurídica e política dos vereadores e de suas equipes. É uma oportunidade para que o legislador exerça um papel estratégico, indo além do atendimento de demandas pontuais da comunidade e contribuindo para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
A força transformadora da Emenda à Lei Orgânica
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica é, sem dúvida, uma das ferramentas mais poderosas do legislador municipal. Seu uso exige responsabilidade, articulação política e conhecimento jurídico. Quando bem utilizada, ela se transforma em um verdadeiro instrumento de transformação social, capaz de atualizar a estrutura política local, fortalecer direitos e alinhar o município aos princípios constitucionais.
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