O Vereador pode enviar requerimento de informação diretamente ao prefeito ou precisa da aprovação do plenário?

Como sabemos, por meio de requerimentos de informação, a Câmara Municipal pode solicitar esclarecimentos sobre qualquer assunto de interesse público e coletivo, principalmente quanto a correta utilização dos recursos públicos, tais como: obras, convênios, fundos municipais, contratação de pessoal.

Não existe uma regra pré-definida sobre o procedimento utilizado pelas Câmaras para encaminhar pedidos de informação ao Executivo, cabendo ao Regimento Interno regular o assunto. Contudo, atualmente, surgiram diversas discussões sobre a (in)constitucionalidade de pedidos de informação enviados diretamente pelo vereador ao prefeito, sem passar por votação em plenário.

Poderia, portanto, o vereador enviar pedido de informação diretamente ao prefeito municipal?

Tamanha é a controvérsia que o assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal e foi inscrito como o Tema nº 832 da gestão por temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (RE 865401) foi provocado a se manifestar sobre a constitucionalidade de pedido de informação enviado diretamente por vereador ao prefeito do Município de Guiricema /MG.

O vereador alegava integrar bloco minoritário na Câmara Municipal e de oposição ao prefeito e que por não obter apoio da Câmara para requisição de informações e de documentos oficiou diretamente o Prefeito Municipal, o qual, todavia, negou-se a prestar informações, sob a justificativa de que essas solicitações já haviam sido recusadas pela Câmara Municipal.

Ocorre que, ao analisar a matéria, o relator Ministro Dias Toffoli entendeu que “o fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo, membro do povo, da nação”.

O relator ainda ressaltou que “Não tendo sido atendida a pretensão de buscar informações de órgãos e de entes públicos pela via do parlamento, o legislador, na condição também de cidadão terá, a toda evidência, o direito fundamental de acesso à informação. ”

Em vista disso, o STF votou pela aprovação da seguinte tese de repercussão geral:

O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito.

Como você pode verificar, de acordo com o entendimento do STF, o vereador tem o direito fundamental de, como cidadão solicitar informações diretamente ao chefe do Poder Executivo, sem precisar de aprovação do plenário da Câmara Municipal.

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