Vereador pode ocupar cargo em Comissão?

De acordo com a Constituição Federal, os vereadores estão sujeitos as proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Carta Maior para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa (CF, Art. 29, IX).

No que concerne aos deputados e senadores, a Constituição estabelece que esses agentes não poderão ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis por livre vontade da autoridade administrativa (demissão “ad nutum”) nas pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. (CF, Art. 54, II, b).

Analisando as disposições Constitucionais supracitadas, podemos concluir que o vereador, assim como os deputados e senadores, não pode aceitar, isto é, tomar posse de cargo (função ou emprego) remunerado, ou exercê-lo remuneradamente (em casos em que já ocupava), no município, nas suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, nas fundações públicas municipais e nas concessionárias de serviços públicos municipais.

Contudo, esses impedimentos, aplicam-se apenas no município em que o vereador se elegeu, não se estendendo aos demais entes federados, desde que haja compatibilidade de horários.

Noutras palavras, os impedimentos previstos na Constituição para ocupação de cargos em comissão aplicam-se apenas no município em que o vereador se elegeu; nos municípios vizinhos, por exemplo, não lhes pode alcançar a proibição apontada, respeitando sempre a compatibilidade de horários.

Ao julgar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli em 2013 (RE 601.139/SC Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.3.2013), decidiu que a limitação para ocupação de cargo em comissão diz respeito ao âmbito do respectivo município do vereador, não abrangendo municípios vizinhos e entidades vinculadas a outras esferas do governo Estadual ou Federal.

Em 2017, a Ministra Rosa Weber reafirmou a tese (RE 639.772) destacando que o impedimento ao exercício de cargo demissível pela vontade da autoridade administrativa está restrita à administração do município em que o vereador exerce o mandato.

Contudo, é importante dizer que diversos Tribunais entendem que se o vereador se licenciar da vereança é possível ocupar o cargo em comissão no município em que foi eleito. Nesse caso, o suplente é chamado para ocupar a cadeira na Câmara e o vereador pode optar por retornar ao parlamento quando desejar. Cabe dizer que a lei municipal pode proibir essa prática.

Mas o que acontece se o vereador cumular o cargo em comissão com a vereança no mesmo município em que se elegeu? Nessa hipótese, o parlamentar responderá em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa com perda do cargo eletivo, o objetivo é evitar que o parlamentar se torne um agente passível de ser corrompido, ou um possível corruptor.

Sendo assim, podemos destacar que a intenção do constituinte é evitar a ingerência na atuação do parlamentar no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro.

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