O vereador, além de elaborar leis que busquem a solução de problemas e melhorias no âmbito de seu município, também tem o poder-dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal. Não raro, no exercício das suas atividades, torna-se alvo de ações judiciais em virtude do que proferiu.
Por tal razão, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 29, inciso VIII, assegurou ao vereador imunidade material por suas opiniões, palavras e votos, desde que no exercício do mandato e na circunscrição do seu município. Tal prerrogativa concede ao parlamentar proteção adicional à liberdade de expressão durante o debate político, imprescindível ao pleno exercício da democracia. Também é uma importante medida para combater as perseguições políticas que muitas vezes dificultam o exercício da vereança.
Importante destacar que a imunidade material do vereador não é ilimitada. O STF, ao julgar o Tema 469, firmou o entendimento de que a imunidade material concedida aos edis deve estar revestida de pertinência com o exercício do cargo e do interesse municipal. Neste julgado, o vereador, em sessão da Câmara, afirmou que ex-vereador “apoiou a corrupção” […], a ladroeira, […] a sem-vergonhice, sendo pessoa sem dignidade e sem moral”. Em outra situação, sem o manto protetor da imunidade, se não houvessem provas, seria perfeitamente cabível ação indenizatória pelos danos morais e, inclusive, ação na esfera penal.
Deste modo, o parlamentar, mesmo que pronuncie ofensas pessoais no âmbito da discussão política, não estará passível de reprimenda judicial. Inclusive se tais ofensas forem proferidas em entrevistas à imprensa, desde que na circunscrição do município (HC 74201 e HC 81730). Somente nas ofensas irrogadas fora do Parlamento é que se deve verificar a conexão com o exercício do mandato ou com a condição de parlamentar (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe essa verificação.
Contudo, nada impede que possíveis excessos cometidos pelo vereador sejam repreendidos pelo Legislativo, o que poderá ensejar a perda do mandato por incompatibilidade com o decoro parlamentar, em simetria ao que preconiza o art. 55, II da Constituição Federal vigente.
As hipóteses de perda de mandato do vereador por “quebra” de decoro parlamentar usualmente são elencadas na lei orgânica municipal e no Regimento interno. Contudo, é fortemente recomendável que cada Câmara elabore um código de ética e constitua um conselho de ética, estabelecendo de forma clara as condutas que sejam incompatíveis com o decoro parlamentar.
Autoras:
Elizabeth Maciel – Advogada, graduada em direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana-BA e especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia. Assessora Legislativa da Câmara Municipal de Alagoinhas-BA.
Mônica Lopes – Advogada. Fundadora do IBPOM e do Método Vereador Atuante. Consultora legislativa de vereadores e Câmara Municipais. Atuante em Direito Legislativo Municipal.