A criação de leis, ou função legislativa, é a atribuição mais conhecida dos vereadores, porém não é a única!
A Constituição Federal, no art. 29, XI, elenca como funções típicas dos vereadores e das Câmaras Municipais legislar e fiscalizar.
Sobre a função legislativa, a Constituição Federal resguarda às Câmaras Municipais o poder de legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual bem como outros assuntos da vida nos Municípios. Contudo, é importante lembrar que existem alguns limites ao poder de legislar dos vereadores, uma vez que o art. 61, §1º, II, também da Constituição, ressalta que somente o prefeito tem competência para legislar sobre determinadas matérias como a estrutura ou atribuição dos órgãos da administração e o regime jurídico dos servidores públicos.
Já a função fiscalizadora consiste em uma fiscalização orçamentária e financeira do Município, sendo também os vereadores e a Câmara Municipal responsáveis pelo controle externo dos cofres públicos.
O vereador deve zelar pela boa utilização dos recursos referentes a saúde, educação, esporte, cultura, obras, inclusive fiscalizando os recursos provenientes de repasses constitucionais, voluntários e legais de outros entes da federação aos municípios, devendo inclusive acompanhar a execução orçamentária, dedicando uma atenção especial à execução das leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA).
Custa salientar que no uso da função fiscalizadora, o vereador também tem o direito de solicitar, a qualquer tempo, informações ao Executivo Municipal sobre aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais do Município, além de ter amplos poderes para fiscalizar as licitações.
Além das funções típicas, de legislar e fiscalizar, os vereadores também têm funções atípicas como julgar e administrar.
Um exemplo clássico da prática da função judiciante ocorre quando a Câmara Municipal promove o julgamento das contas do prefeito. Vale lembrar que o Tribunal de Contas é responsável apenas pela análise das contas e emissão de parecer e não pelo julgamento das contas do gestor público municipal, sendo esse parecer técnico remetido à Câmara Municipal que julgará aprovando ou negando as contas do gestor.
O vereador também assume o papel de julgador diante dos infrações politico-administrativas cometidos pelo prefeito e pelos próprios vereadores.
Sobre a possibilidade de atuar como administradores, os vereadores tem autonomia para escolher a mesa diretora da Câmara Municipal, decidir sobre matérias referentes à administração interna da Câmara e aprovar seus respectivos regimentos internos .
Sendo assim, conforme o exposto, podemos concluir que o vereador desenvolve quatro funções essenciais divididas em funções típicas LEGISLAR e FISCALIZAR e funções atípicas JULGAR e ADMINISTRAR.