A contratação de empresas de parentes do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e até mesmo de Secretários Municipais sempre é motivo de muitas dúvidas e até mesmo de inúmeras denúncias sobre supostas irregularidades.
Tamanha a controvérsia sobre o assunto que vários municípios passaram a criar leis que vedam a contratação de empresas ligadas por parentesco a agentes políticos municipais. A polêmica envolvendo esse tipo de lei é tão grande que gerou inúmeras ações judiciais junto ao Tribunais de Justiça fazendo a discussão chegar ao Supremo Tribunal Federal e ser recebida Repercussão Geral dando origem ao Tema 1001.
Vejamos como o tema foi parar no STF.
Em 2015, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que declarou inconstitucionalidade o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá com a seguinte redação:
“O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.”
Na ocasião, o Tribunal Mineiro entendeu que a limitação imposta pelo dispositivo da Lei Orgânica municipal de Francisco de Sá não existe no regime jurídico das licitações, estatuído pela Constituição federal e pela Lei nº 8.666/1993, nem na Constituição estadual. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Em 28.06.2018, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria a fim de fixar a orientação a respeito de duas questões: a primeira, relativa aos limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública; a segunda, relativa ao âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo, se estrito ao contexto da contratação de mão de obra pela Administração Pública, ou se extensível à celebração de contratos administrativos pelo poder público.
Ao analisar o tema aqui abordado, os ministros acabaram divergindo sobre a fixação da tese, uma vez que, a Ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, apresentou seu voto dando provimento total ao recurso extraordinário apresentado pelo MPMG, sugerindo a fixação da seguinte tese “É constitucional a norma municipal pela qual proibida a participação em licitação ou em execução de contratos de parentes, até terceiro grau, de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e de servidores públicos municipais, editada no exercício de competência legislativa suplementar municipal e editada com o objetivo de dotar de máxima eficácia os princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa”.
Em contra partida, o voto do Ministro Roberto Barroso, apresentou divergência, dando parcial provimento ao recurso, excluindo a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança, propondo a fixação da seguinte tese: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.
O voto do Ministro Roberto Barroso foi considerado o voto vencedor sendo a ata do julgamento publicada em 12 de julho de 2023, ou seja, estamos diante de uma recentíssima decisão do STF que reconheceu que é constitucional o ato normativo municipal editado no exercício da competência legislativa suplementar que proíba a contratação de empresas ligadas por parentesco a agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sendo que somente estão excluídos dessa proibição os parentes dos servidores públicos municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
Para que a vedação tenha validade em âmbito municipal cada Município deve criar seu próprio ato normativo regulamentando a matéria, ou seja, a matéria depende de regulamentação por lei municipal.