Cassação e extinção do mandato de vereadores

Cassação e extinção do mandato de vereadores

O mandato é o período de tempo no qual o vereador é eleito para exercer suas funções e representar os interesses dos cidadãos em um Município. Contudo, existem algumas regras a serem cumpridas e que, caso sejam violadas, podem acarretar a perda do mandato.

A perda do mandato pode ocorrer em duas hipóteses: cassação ou extinção.

Vamos começar falando sobre a cassação do mandato! A cassação ocorre quando o vereador perde o mandato por decisão tomada pela plenário da Câmara Municipal, ou seja, a cassação é muito parecida com um julgamento, em que os juízes são os próprios vereadores.

As hipóteses de cassação do mandato dos deputados e senadores encontram previsão no art. 55, da Constituição Federal, e são aplicáveis, no que couber, os vereadores. As condutas listadas no art. 55 são as seguintes:

– que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 54 da Constituição Federal;

– cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

– que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Além disso, o DL 201/67 elenca as infrações político-administrativas que podem levar a cassação do mandato do vereador, são elas:

– Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (Decreto Lei 201/1967, artigo 7°, I)

– Fixar residência fora do Município (Decreto Lei 201/1967, artigo 7°, II)

– Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decreto Lei 201/1967, artigo 7°, II).

Agora que já falamos sobre a cassação, vou te explicar sobre a extinção do mandato de um vereador.

A extinção é declarada pelo presidente da Câmara, sendo um ato meramente declaratório devendo o presidente declará-la.

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A extinção ocorre nas seguintes situações;

– Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; (artigo 8°, I do Decreto-Lei 201/1967);

– Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; (artigo 8º, II do Decreto Lei 201/196;

– deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.  (artigo 8º, III do Decreto Lei 201/1967, e artigo 55, III da Constituição Federal);

– que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (art. 55, IV, da Constituição Federal);

– quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição (art. 55, V, da Constituição Federal);

Lembrando que a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais da Câmara (artigo 55, §4°, da Constituição Federal).

É importante que você saiba, portanto, que a perda do mandato pode ocorrer por cassação ou extinção, conforme analisamos neste artigo.

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